MULHER QUE FOI ATROPELADA POR EMPILHADEIRA EM SUPERMERCADO SERÁ INDENIZADA



Uma consumidora de Montes Claros, no Norte de Minas, será indenizada pelo Cema Central Mineira (Vilefort) em R$ 15 mil por ter sido atropelada por uma empilhadeira quando fazia compras nos corredores do estabelecimento.

Ela disse que foi surpreendida quando um funcionário a atropelou ao passar por cima de seu pé direito. O fato lhe causou fratura de um osso que atravessa o pé, no caso da mulher, do segundo ao quarto dedo.

A fratura resultou em necrose e, posteriormente, amputação de um dos dedos do pé da consumidora. O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de uma pensão mensal de um salário mínimo desde o momento do acidente até oito meses posteriores.


A autora do processo acrescentou que a empilhadeira trafegava livremente nos corredores do estabelecimento, sem qualquer sinal sonoro. “Nem havia isolamento no local”, disse.


Representantes da empresa alegaram que seus funcionários sempre obedeceram às normas de segurança para movimento de empilhadeiras. 

Afirmaram que o condutor do equipamento não agiu com imprudência e que foi surpreendido pela consumidora que estava no “ponto cego” da empilhadeira.

Cravou que a culpa era da consumidora que, tendo o visto o equipamento em movimento, não se desviou “oportunamente”.
Decisão

Em primeira instância, o juiz Fausto Geraldo Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível local, avaliou que, pela documentação presente no processo, o funcionário não observou, como deveria, as técnicas de segurança ao deslocar uma empilhadeira. “Não há como atribuir à consumidora a culpa de ser atropelada”, registrou.

O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de uma pensão mensal de um salário mínimo desde o momento do acidente até oito meses posteriores.

A Vilefort recorreu junto ao TJMG. O recurso foi distribuído para o desembargador Tiago Pinto, da 15ª Câmara Cível ser o relator do recurso.

A empresa manteve o argumento de que a consumidora foi a responsável por seu atropelamento. O magistrado, em seu voto, argumentou que, no caso em julgamento, havia uma relação de consumo entre o supermercado e seu cliente. Enquanto prestador de serviços, o atacadista é responsável pela segurança no ambiente de trabalho.

Assim houve nexo causal entre o mal serviço prestado e o dano sofrido, foi considerada cabível a indenização e o pagamento mensal de uma pensão pelo tempo em que a pessoa lesada não poderia trabalhar, conforme destacou o desembargador Tiago Pinto.

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