PRIMEIROS TÍTULOS FUNDIÁRIOS SERÃO ENTREGUES SEM ÔNUS E SEM CUSTAS DE CARTÓRIO PELA PREFEITURA DE MANAUS

 

Foto: Divulgação

Os 500 primeiros títulos de regularização que a Prefeitura de Manaus irá entregar neste segundo semestre, aos moradores da comunidade São José dos Campos, no bairro São José Operário, zona Leste, não têm ônus nem custas de cartório para os proprietários. Os documentos, que serão entregues pela gestão do prefeito David Almeida, são definitivos, já registrados em cartório, sem custo ao beneficiário que se enquadra no perfil social.

Uma pendência cartorial do antigo loteador foi resolvida judicialmente com ação da Vice-Presidência de Habitação e Assuntos Fundiários (VPRESHAF), conferindo a legitimação do núcleo urbano, dentro da Regularização Fundiária Urbana Social (Reurb-S), conforme legislação vigente.

“A regularização fundiária serve para compatibilizar o registro de imóveis com a realidade, com a vida de milhares de pessoas que moram muitas vezes há décadas em um bairro ou comunidade e não tem a segurança jurídica. O produto final da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) é um direito real registrado no cartório de imóveis, garantindo a segurança na propriedade para o morador do imóvel regularizado”, explica o vice-presidente de Habitação e Regularização Fundiária, Renato Queiroz.

Programa

Um total de 14 bairros e comunidades de Manaus faz parte do plano de regularização fundiária da prefeitura que pretende beneficiar 60 mil pessoas até 2022 com documentos de propriedade.

No bairro Cidade de Deus, a Prefeitura, via VPRESHAF, dentro da estrutura do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb), trabalha para entregar 22 mil títulos, seguido das comunidades Coliseu, com 20 mil títulos, e João Paulo, com cinco mil documentos. À comunidade da Fé, três mil títulos, e a Rio Piorini, 2.500.

Também serão contemplados os moradores do Novo Reino I (1.500); Morro da Liberdade (1.700); Santa Luzia (900); São Lázaro (1.600); Parque das Nações (1.000); Terra Nova II (400); Recreio Canaã (50); Igarapé dos Franceses (60 títulos e recuperação ambiental); e Santos Dumont (80 títulos e recuperação ambiental).

Segurança

O documento garante aos proprietários, segurança jurídica de propriedade de imóveis e valorização de terrenos. Para a futura entrega dos títulos definitivos serão emitidas, junto aos cartórios, as Certidões de Regularização Fundiária (CRF). Para a entrega dos documentos serão mantidas as condicionantes de segurança e distanciamento social. O atendimento ao público continua suspenso em razão das medidas de proteção contra a Covid-19.

A vice-presidência funciona na avenida Coronel Teixeira, s/nº, Ponta Negra, zona Oeste, no prédio administrativo do complexo turístico do parque. Agendamentos poderão ser feitos pelo e-mail gabinetesubhaf@pmm.am.gov.br.

O que é a regularização?

Regularização fundiária é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A Lei nº 11.977/2009 estabeleceu os seguintes princípios:

I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

II – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

IV – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos; e

V – concessão do título preferencialmente para a mulher.

Existem dois tipos de regularização fundiária: de interesse social (Reurb-S), quando a área é ocupada predominantemente por população de baixa renda e atende a pelo menos um dos três requisitos previstos no inciso VII do art. 47 da Lei 11.977/2009; e de interesse específico (Reurb-E), quando o assentamento não é enquadrado nos critérios acima.

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