JUSTIÇA É FEITA: DR. MARLOS MONTEIRO RETORNA A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE BARCELOS



Após passar cerca de 34 dias afastado das funções de presidente da Câmara Municipal de Barcelos, num ato covarde e torpe da oposição daquela casa, Marlos Monteiro retorna de maneira civil e ordeira em despacho da Desembargadora Relatora CARLA MARIA S. DOS REIS, que deu ganho de causa no mandado de segurança impetrado pelo genuíno e autêntico presidente daquela augusta casa.

Eleito pelo povo e constituído uma diretoria de maneira democrática, Marlos José Nogueira Monteiro (PODEMOS), contra suposto ato coator atribuído ao Presidente da Câmara Municipal da Comarca de Barcelos e aos membros da Comissão Processante formada para analisar o processo de destituição do impetrante da função de Presidente daquele Parlamento Municipal. 

O impetrante aduz que ocorreu vício formal na aprovação do parecer prévio emitido pela Comissão Processante em 17.12.2023, haja vista que na referida data os membros da comissão se encontravam em viagem oficial fora do município de Barcelos. Neste sentido, defende a ilegalidade do ato de aprovação do parecer. Alega que posteriormente não foi intimado do parecer final emitido pela comissão, o que violou o artigo 30, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barcelos. 

De igual modo, afirma que não foi previamente notificado acerca da realização da sessão extraordinária realizada em 20.12.2023, que teve em sua pauta o julgamento da denúncia ofertada em desfavor do impetrante, com sua destituição do cargo de Presidente da Câmara Municipal. 

DEFERIMENTO:

Assim, DEFERE-SE A MEDIDA LIMINAR pleiteada na peça pórtica, a fim de que se suspenda o ato de destituição do impetrante da sua função exercida perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Barcelos, bemcomo todos os atos derivados da sessão de julgamento realizada em Plenário no dia 20.12.2023. Como corolário lógico, suspendem-se os efeitos da eleição realizada no dia 26/12/2023, que ilegalmente constituiu uma nova Mesa Diretora naquela Casa Legislativa. 

.Em observância ao disposto no art. 7º, incisos I e III, da Lei 12.016/2009, notifiquem-se as autoridades impetradas, para que cumpram imediatamente a ordem ora determinada e, querendo, prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.

 Dê-se também ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que integre a lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09. A seguir, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do que dispõe o artigo 86, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Na oportunidade, concede-se a gratuidade da justiça pleiteada.

Publique-se. Intimem-se.

À Secretaria para as providências legais subsequentes.

Desembargadora Relatora CARLA MARIA S. DOS REIS

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006,

conforme impressão à margem direita.


















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