QUEM NÃO SACOU AUXÍLIO APÓS 90 DIAS PODE REQUERER BENEFÍCIO, DIZ PGR
Auxílio emergencial que não foi usado pode ser requerido por beneficiário
LIDIANNE ANDRADE/MYPHOTO PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO |
O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que cidadãos que
tiveram os recursos do auxílio emergencial devolvidos ao
erário por não terem sacado ou movimentado o benefício após 90 dias devem ter
assegurada nova possibilidade de requerer os valores.
A defesa faz parte da manifestação encaminhada nesta quarta-feira (18) ao STF (Supremo Tribunal Federal). Aras também destaca a necessidade de os beneficiários terem inscrição e regularidade do CPF junto à Receita Federal.
Prevista na Lei 13.982/2020, que instituiu o auxílio emergencial no valor de R$
600 em cinco parcelas mensais, a exigência tem o propósito de “evitar fraudes e
permitir o pagamento do auxílio a quem dele necessita".
A manifestação do procurador-geral foi enviada ao STF em parecer na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 6.409, proposta pelo PT (Partido dos
Trabalhadores).
Para Augusto Aras, a "exigência de inscrição regular no CPF junto à
Receita Federal do Brasil visa, sobretudo, a evitar fraudes e permitir o
pagamento do auxílio a quem dele necessita".
Mas o recolhimento aos cofres públicos das parcelas depositadas na poupança
social digital depois de 90 dias sem movimentação fere o devido processo legal
se não for assegurada prévia notificação e oportunidade de defesa ao
beneficiado.
Segundo o IBGE, mais da metade da população brasileira foi beneficiada pelo
programa. A fim de conferir a maior abrangência possível ao benefício, parcela
significativa dos beneficiários foi automaticamente incluída no programa,
independentemente de requerimento, a exemplo dos beneficiários do Bolsa
Família.
Na opinião de Aras, enquanto perdurar o auxílio emergencial e a situação que
justifique seu pagamento, a União só pode indeferir o pagamento após
requerimento, e por decisão fundamentada, garantindo-se, dessa forma, ao
cidadão o direito ao contraditório e à ampla defesa.
“É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser
inconstitucional a restrição ou supressão de direitos individuais sem a
garantia constitucional do devido processo legal”, argumenta.
R7*
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