ÁGUAS DE MANAUS É OBRIGADA A INCLUIR 60 MIL NA TARIFA SOCIAL, DECIDE DESEMBARGADOR


O desembargador Cláudio Roessing, do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), dediciu que é obrigação da concessionária Águas de Manaus incluir na tarifa social os inscritos no Programa Bolsa Família e negou um recurso no qual a empresa tentava derrubar uma ordem judicial que a obrigou a conceder o benefício a 60 mil beneficiários de Manaus.

Roessing afirmou que essa obrigação consta no Decreto nº 2.748, de 3 de abril de 2014, que implementou a tarifa social para o serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em Manaus, apesar de o quarto termo aditivo ao contrato de concessão prever que terão direito ao benefício aqueles que comprovarem que estão cadastrados no Bolsa Família.

“Não se extrai do Decreto que a obrigação de adesão ao programa é do usuário. Pelo contrário, nos termos de seu artigo 7º e 8º, a implantação do benefício é obrigação da concessionária, competindo à Unidade Gestora de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário o acompanhamento e fiscalização do benefício”, diz trecho da decisão.

A tarifa social é um desconto de 50% na fatura da água até o consumo máximo de 15m³, ou seja, em vez de pagar R$ 78,49 pela quantidade o consumidor desembolsará R$ 29,89. Sobre o volume consumido além do limite é cobrado o valor normal, conforme as faixas de consumo disponibilizadas pela Águas de Manaus aqui.

Em setembro, a juíza Kathleen Gomes, da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, atendeu pedido da DPE (Defensoria Pública do Amazonas) e determinou que a Águas de Manaus incluísse na tarifa social beneficiários do Programa Bolsa Família e os inscritos no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais), que possuam ligação de água hidrometrada.

Ao negar o recurso da Águas de Manaus, Roessing disse que as disposições do Decreto nº 2.748, de 3 de abril de 2014, “devem se sobrepor (ao quarto termo aditivo ao contrato de concessão) a fim de que haja a promoção dos direitos dos consumidores”.

“A aplicação do Decreto, e não a do contrato de concessão, coaduna-se com o princípio constitucional de proteção do consumidor e revela-se a solução adequada à questão”, disse o magistrado.



*AMAZONAS ATUAL

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